Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 33

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 33

- As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

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