Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 6º

- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º - O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º - O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.