Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 10

- A comprovação de atendimento do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será efetuada por ocasião do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, sem prejuízo da demonstração das medidas que o Estado considere implementadas por ocasião do protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]

§ 1º - O atendimento do disposto nesta Seção caracteriza pleno atendimento do previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 2º - A implementação das medidas que decorram das leis ou dos atos normativos de que tratam o § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e este Decreto observará o disposto neste Decreto e no Plano de Recuperação Fiscal.[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]


Art. 11

- O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido, alternativamente:[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

II - pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

Parágrafo único - O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.


Art. 12

- O disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela inclusão, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, de pelo menos três das seguintes regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis da União:[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição;

II - alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 11.]]

III - contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e

IV - adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea [c] do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Parágrafo único - As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.


Art. 13

- O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

II - inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:

I - de que trata o art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; ou [[CTN, art. 178.]]

II - instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição. [[CF/88, art. 155.]]

§ 2º - São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro 1975, e os reinstituídos na forma da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, e do Convênio ICMS 190, de 15/12/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária. [[CF/88, art. 155.]]

§ 3º - A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.


Art. 14

- O disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela revisão do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado para extinguir, no mínimo, três dos seguintes benefícios, sendo um deles, obrigatoriamente, o previsto no inciso I: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, inclusive as gratificações por tempo de serviço;

II - a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço;

III - as promoções e progressões vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores; e

IV - as incorporações das remunerações de funções gratificadas e de cargos comissionados à remuneração dos servidores.

§ 1º - Os benefícios previstos no caput serão considerados extintos quando:

I - não constarem do regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição; [[CF/88, art. 39.]]

II - forem tacitamente revogados, conforme comprovação apresentada pelo Estado; ou

III - as regras de transição eventualmente existentes:

a) forem aplicáveis apenas a servidores que se encontravam em período aquisitivo do benefício quando da revisão ou da revogação tácita; e

b) extinguirem a concessão dos benefícios após a aplicação do disposto na alínea [a].

§ 2º - A verificação de que trata este artigo se restringirá ao regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição e, se for o caso, a legislação que tiver revogado, ainda que tacitamente, os direitos ou previstos nos incisos do caput, não abrangendo, para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, os planos de carreira estaduais e legislação esparsa. [[CF/88, art. 39.]]

§ 3º - A revisão prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único estadual. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 15

- O disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela previsão de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA que estabeleçam: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - prazo de vigência que compreenda, no mínimo, os três exercícios financeiros subsequentes ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

II - regras de contenção do crescimento das despesas que auxiliem a recondução da despesa primária aos limites estabelecidos;

III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]

IV - órgão estadual responsável para atestar o cumprimento da limitação.

§ 1º - O disposto neste artigo será considerado atendido caso a limitação de crescimento anual restrinja o crescimento agregado das despesas primárias dos Poderes e órgãos do Estado.

§ 2º - Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, os gastos necessários para prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 3º - O cumprimento do limite de crescimento anual das despesas primárias durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal será um dos critérios utilizados para a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]

§ 4º - A limitação de despesas de que trata este artigo poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021,.


Art. 16

- O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 1º - O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.

§ 2º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e

II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.


Art. 17

- O disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido por meio da publicação de decreto do Governador do Estado ou de outros atos normativos que estabeleçam a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 1º - O decreto ou ato normativo a que se refere o caput estabelecerá, para a administração direta, indireta, fundacional e para empresas estatais dependentes, as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, incluída a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício financeiro, observadas as restrições estabelecidas em atos normativos federais e em instrumentos contratuais preexistentes.

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, aos fundos públicos previstos nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo, incluído o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações estabelecidas nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]


Art. 18

- O disposto no inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido por meio da apresentação da lei que instituir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. CF/88, art. 40.]]