Legislação

Lei Complementar 159, de 19/05/2017

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 4º

- O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).

I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos;

II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - (Revogado).

Redação anterior: [Art. 4º - O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.
§ 1º - O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:
I - as leis a que se refere o art. 2º estejam em vigor; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1º do art. 2º gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 2º - Após o pedido referido no § 1º, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 3º - No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2º deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.
§ 4º - Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 5º - Caso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2º e 3º tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

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