Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 18

- Os prestadores de serviços turísticos deverão se cadastrar junto ao Ministério do Turismo, observado o disposto na Lei 11.771/2008, e neste Decreto.

Parágrafo único - Compete ao Ministério do Turismo articular-se e cooperar com os demais órgãos da administração pública federal e com os órgãos públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização do cadastramento e fiscalização dos empreendimentos e serviços turísticos.


Art. 19

- Os documentos e critérios necessários para o cadastramento dos prestadores de serviços turísticos serão definidos em ato do Ministério do Turismo, observada a exigência de que os prestadores de serviços turísticos elencados no do art. 21 da Lei 11.771/2008, deverão observar os requisitos contidos na matriz de cadastro de cada uma das modalidades objeto do cadastramento.

Parágrafo único - O cadastro dos prestadores de serviços turísticos dispostos no art. 21 da Lei 11.771/2008, deverá ser compatível com a atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fornecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto 1.264, de 11/10/1994.


Art. 20

- Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.

Parágrafo único - Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990.

CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 21

- Cabe à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo adotar procedimento de classificação dos empreendimentos turísticos, mediante instituição de sistema nacional que abranja os procedimentos declaratórios de autoavaliação e os laudos de inspeção técnica, bem como forma de auditagem e controle.

Parágrafo único - Os procedimentos referidos no caput observarão o disposto na Lei 11.637, de 28/12/2007.


Art. 22

- A construção, instalação, ampliação e funcionamento dos estabelecimentos e empreendimentos de turismo utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo da observância da finalidade e adequação com os territórios, normas de uso e ocupação do solo onde se localizam e seu entorno, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da atividade, considerando-se os diversos instrumentos de planejamento e ordenamento territorial vigentes em âmbito municipal, estadual e federal.

Parágrafo único - De acordo com o disposto no art. 34, IV, da Lei 11.771/2008, e em atendimento aos preceitos da Lei 6.938, de 31/08/1981, todos os prestadores de serviços turísticos deverão ser submetidos ao disposto na referida legislação, bem como a regras mínimas de conduta a serem definidas em ato normativo pelos órgãos competentes, visando a sustentabilidade da atividade.


Art. 23

- Em observância aos termos do Decreto 75.963, de 11/07/1975, que promulgou o Tratado da Antártida, e aos termos do Decreto 2.742, de 20/08/1998, que promulgou o protocolo ao Tratado da Antártida sobre proteção ao meio ambiente, os prestadores de serviços turísticos que oferecerem serviços turísticos, em qualquer das modalidades descritas neste Decreto, a Sul do paralelo sessenta graus Sul, deverão enviar previamente ao Ministério do Turismo pedido de autorização para a realização da atividade, contendo, entre outras informações, o roteiro, as atividades que serão desenvolvidas, o número de passageiros e o itinerário, observado o preenchimento do formulário específico, cujo modelo será provido pelo Programa Antártico Brasileiro.

Decreto 2.742/98 (Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente)
Decreto 75.963/75 (Tratado da Antártida)
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Considera-se unidade habitacional o espaço atingível a partir das áreas principais de circulação comuns no estabelecimento, destinado à utilização privada pelo hóspede, para seu bem estar, higiene e repouso.

Parágrafo único - Ato do Ministério do Turismo disporá sobre os tipos e formas de utilização das unidades habitacionais


Art. 25

- Entende-se por diária o preço da hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, observados os horários fixados pela entrada e saída do hóspede, obedecendo o período de vinte e quatro horas disposto no § 4º do art. 23 da Lei 11.771/2008.

Parágrafo único - O estabelecimento fixará o horário de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, com os costumes do local ou mediante acordo direto com o hóspede.


Art. 26

- Constituem-se documentos comprobatórios de relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede as reservas efetuadas mediante, entre outros, troca de correspondência, utilização de serviço postal ou eletrônico e fac-símile, realizados diretamente pelo meio de hospedagem ou prepostos, e o hóspede, ou agência de turismo que o represente.

§ 1º - O contrato de hospedagem será representado pelo preenchimento e assinatura pelo hóspede, quando de seu ingresso no meio de hospedagem, da Ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo descrito no Anexo I.

§ 2º - Os meios de hospedagem deverão manter arquivadas, em formato digital, as FNRH, de acordo com procedimento a ser estabelecido em portaria do Ministério do Turismo.

§ 3º - Caberá ao meio de hospedagem, em prazo determinado pelo Ministério do Turismo, fornecer o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, conforme modelo descrito no Anexo II, através de meio postal ou eletrônico.


Art. 27

- Todo e qualquer preço de serviço prestado e cobrado pelo meio de hospedagem deverá ser previamente divulgado e informado com a utilização de impressos ou meios de divulgação de fácil acesso ao hóspede.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem afixarão:

I - na portaria ou recepção: nome do estabelecimento, relação dos preços aplicáveis às espécies e tipos de unidades habitacionais, o horário de início e vencimento da diária, o número de unidades habitacionais para pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, as formas de pagamento aceitas e a existência de taxas opcionais; e

II - nas unidades habitacionais: a espécie e o número da unidade habitacional, os preços vigentes de diária, da respectiva unidade habitacional, e demais serviços oferecidos pelo meio de hospedagem em moeda corrente nacional e os eventuais serviços incluídos no preço das diárias.

§ 2º - Os meios de hospedagem deverão incluir nos veículos de divulgação utilizados os compromissos recíprocos entre o estabelecimento e o hóspede, como os serviços incluídos no preço da diária, eventuais taxas incidentes sobre os serviços ofertados e a forma de consulta para os preços dos demais serviços ofertados pelo meio de hospedagem.


Art. 28

- Considera-se hospedagem por sistema de tempo compartilhado a relação em que o prestador de serviço de hotelaria cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados períodos de ocupação, compreendidos dentro de intervalo de tempo ajustado contratualmente.

§ 1º - Para fins do cadastramento obrigatório no Ministério do Turismo, somente prestador de serviço de hotelaria que detenha domínio ou posse de pelo menos parte de empreendimento que contenha unidades habitacionais hoteleiras poderá celebrar o contrato de hospedagem por sistema de tempo compartilhado.

§ 2º - Os períodos de ocupação das unidades habitacionais poderão ser utilizados pelo próprio cessionário ou por terceiro por ele indicado, conforme disposto contratualmente.

§ 3º - Os períodos de ocupação das unidades habitacionais do sistema de tempo compartilhado poderão ser representados por unidades de tempo ou de pontos.

§ 4º - O período de utilização das unidades habitacionais poderá ser:

I - fixo, quando estipulada data específica para a sua utilização; e

II - flutuante, em que não se estipula previamente o período para utilização das unidades habitacionais dentro do intervalo de tempo ajustado contratualmente.


Art. 29

- O prestador de serviço de hotelaria poderá utilizar unidades habitacionais hoteleiras de estabelecimentos definidos no art. 24, inciso II, da Lei 11.771/2008, pertencentes a terceiros, para fins de cessão dentro do sistema de tempo compartilhado.

Parágrafo único - A autorização para o uso da unidade habitacional prevista no caput deverá ser formalizada em contrato com o proprietário, devendo seu prazo ser observado em eventual contrato a ser firmado entre o prestador de serviços de hotelaria e o usuário.


Art. 30

- Os padrões, condições e requisitos mínimos para cadastramento do meio de hospedagem na modalidade de sistema de tempo compartilhado será estabelecida em ato do Ministério do Turismo.


Art. 31

- O contrato de prestação de serviços de intercâmbio, passível de ser ajustado de forma autônoma e dissociada ao contrato de cessão por tempo compartilhado, deverá conter regras básicas que disciplinem a prestação de serviços de troca de períodos de ocupação sob administração das unidades credenciadas.

Parágrafo único - Os requisitos e padrões mínimos do serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.


Art. 31-A

- Os tipos e categorias dos empreendimentos de hospedagem terão padrão de classificação oficial estabelecido pelo Ministério do Turismo, conforme critérios regulatórios equânimes e públicos.

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.500, de 17/06/2011.

Parágrafo único - Para identificação da classificação oficial hoteleira será utilizado o símbolo [estrela], de uso e concessão de caráter estrito e exclusivo do Ministério do Turismo.


Art. 32

- Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:

I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;

III - eventuais restrições existentes para sua realização; e

IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.


Art. 33

- Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço comercial.

Parágrafo único - Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.


Art. 34

- Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:

I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;

II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;

III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;

IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as consequências legais de sua não observação;

V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros; e

VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.

§ 2º - Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.


Art. 35

- Considera-se transferência de turista, para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei 11.771/2008, o percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros.


Art. 36

- As condições para prestação de serviços de turismo dos veículos terrestres de turismo observarão laudo de inspeção técnica realizado por instituição acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, com periodicidade anual.


Art. 37

- Considera-se embarcação de turismo a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo.

Parágrafo único - As condições para prestação de serviços de turismo das embarcações de turismo observarão procedimento de inspeção técnica realizada por instituições credenciadas pelos órgãos competentes.


Art. 38

- Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.


Art. 39

- A prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações de turismo, constitui o programa de turismo denominado cruzeiro marítimo ou fluvial.

Parágrafo único - Para todos os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros marítimos e fluviais são classificados nas seguintes categorias:

I - de cabotagem: aquele entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores;

II - internacional: aquele cuja viagem tem início e término em qualquer porto estrangeiro;

III - de longo curso: aquele realizado entre portos brasileiros e estrangeiros; e

IV - misto: aquele cuja viagem tem início e término em porto nacional, com trânsito em portos e pontos nacionais e portos estrangeiros.


Art. 40

- No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:

I - escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;

II - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;

III - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;

IV - trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e

V - parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.


Art. 41

- Os roteiros de cruzeiros marítimos ou fluviais, ferroviários e rodoviários, bem como suas intermodalidades efetuadas pelos prestadores de serviços turísticos que comercializem pacotes de viagem, deverão ser apresentados ao Ministério do Turismo, respeitadas as competências dos órgãos reguladores e demais órgãos da administração pública federal.


Art. 42

- Para os fins do disposto no art. 30, § 1º, da Lei 11.771/2008, consideram-se exposições os eventos temporários que promovam publicamente quaisquer espécies de bens.


Art. 43

- O nome da empresa organizadora do evento e o número de seu cadastro no Ministério do Turismo deverão constar de toda e qualquer divulgação de congressos, convenções, feiras, exposições e congêneres, referidos no art. 30 da Lei 11.771/2008, sob pena de aplicação das sanções legais.


Art. 44

- Consideram-se parques temáticos os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.

Parágrafo único - Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 60.001 m2.


Art. 45

- Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único - O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:

I - terreno adequado;

II - acesso para veículos;

III - área cercada;

IV - estacionamento para veículos;

V - abastecimento de água potável com reservatório próprio;

VI - tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;

VII - instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;

VIII - tanques de lavagem e pias para limpeza;

IX - sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;

X - recepção;

XI - serviço de vigilância;

XII - equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e

XIII - treinamento básico de primeiros socorros.


Art. 46

- Para fins do cadastramento facultativo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008, o disposto em seu inciso II abrange os seguintes serviços:

I - centros de convenções e feiras;

II - centros de exposições; e

III - pavilhões de feiras, os centros de eventos, as arenas multiuso e os espaços para eventos que tenham por objeto social a oferta de serviços correlatos a terceiros, específicos e apropriados, para realização de eventos de qualquer tipo e natureza, sob a forma de locação, em caráter temporário, com características mínimas de auditório com capacidade para trezentas pessoas ou equivalente e área de exposição mínima de um mil e duzentos metros quadrados.


Art. 47

- Os serviços previstos no Parágrafo único - inciso VI, do art. 21 da Lei 11.771/2008, sujeitos à contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras de eventos, compreendem os fornecedores de:

I - alimentos e bebidas;

II - tradução simultânea, intérpretes e tradutores;

III - material gráfico e brindes;

IV - iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;

V - pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;

VI - ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio; e

VII - audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.


Art. 48

- Os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e que não possuam área mínima de 60.001 m2 poderão se cadastrar no Ministério do Turismo, conforme estabelecido no Parágrafo único - inciso III, do art. 21 da Lei 11.771/2008.


Art. 49

- Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático aquático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 2.000 m2.

Parágrafo único - Os empreendimentos que não possuam área mínima de 2.000 m2 não poderão se cadastrar no Ministério do Turismo.


Art. 50

- Constitui-se o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos - SISNATUR, e são estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei 11.771/2008.

§ 1º - O SISNATUR será composto pelo Ministério do Turismo e pelos demais órgãos e entidades de turismo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres.

§ 2º - O SISNATUR deverá se integrar com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mantidas as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990.

§ 3º - Caso a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do SISNATUR, constate supostas infrações à legislação ambiental, os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA deverão ser comunicados para a conseqüente instauração de processo administrativo apuratório.


Art. 51

- A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos conveniados de que trata o § 1º do art. 50.

Parágrafo único - Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.


Art. 52

- Sem exclusão da responsabilidade do Ministério do Turismo e dos órgãos delegados ou conveniados, os agentes fiscais de turismo de que trata o art. 51 responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.


Art. 53

- A inobservância das disposições contidas na Lei 11.771/2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.500, de 17/06/2011.

Redação anterior: [Art. 53 - Os prestadores de serviços turísticos que cometerem as infrações previstas nos arts. 61 a 65 estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica:]

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e

V - cancelamento do cadastro.

Parágrafo único - Responderá pela prática infratora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, o prestador de serviço turístico que, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.


Art. 54

- A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.


Art. 55

- A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do prestador de serviços turísticos, bem como o dano à imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo e serem levados em conta os fatores descritos no art. 58.

Parágrafo único - A penalidade de multa poderá ser aplicada para as infrações descritas nos arts. 61 a 65 em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme tabela disposta no Anexo III.


Art. 56

- A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 da Lei 11.771/2008.


Art. 57

- A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até trinta dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, durante esse período, assumir novas obrigações.


Art. 58

- Para a imposição da pena e sua gradação, será considerada a natureza e a gravidade das infrações, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional, e as circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

§ 1º - Consideram-se circunstâncias atenuantes ser o infrator primário, a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.

§ 2º - Consideram-se circunstâncias agravantes ser o infrator reincidente em determinada infração, a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.


Art. 59

- As infrações classificam-se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; e

II - graves: aquelas em que for verificada qualquer circunstância agravante.


Art. 60

- As penalidades referidas nos incisos III a V do caput do art. 53 ou a infração aos direitos do consumidor, nos termos do art. 66 acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.


Art. 61

- Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido:

Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.

§ 1º - Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.

§ 2º - Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

§ 3º - A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.

§ 4º - A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 62

- Deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional, conforme previsto no art. 26 da Lei 11.771/2008:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 63

- Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 64

- Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 65

- Deixar de manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 66

- As infrações e sanções à legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos do que dispõe a Lei 8.078/1990, e demais normas aplicáveis.


Art. 67

- As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto 6.514, de 22/07/2008.

Decreto 6.514/2008 (Meio ambiente. Infração, sanção e processo administrativo)