Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 90

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VIII - DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 90

- Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação no Ministério do Turismo.

Parágrafo único - Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

I - decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;

II - decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e

III - decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

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