Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 77

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO E GUARDA DE CERTIFICADO DE CADASTRO (Ir para)

Art. 77

- A assinatura nos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro por parte do autuado, ao receber cópias deles, constitui notificação sem implicar confissão.

Parágrafo único - Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, o Agente Fiscal de Turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

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