Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 35

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSPORTADORAS (Ir para)
Art. 35

- Considera-se transferência de turista, para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei 11.771/2008, o percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros.

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