Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 61

Capítulo V - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 61

- Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido:

Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.

§ 1º - Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.

§ 2º - Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

§ 3º - A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.

§ 4º - A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

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