Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 44

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção V - DOS PARQUES TEMÁTICOS (Ir para)
Art. 44

- Consideram-se parques temáticos os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.

Parágrafo único - Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 60.001 m2.

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