Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 81

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção IV - DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 81

- Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do notificado;

III - o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;

IV - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;

VII - a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VIII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e

IX - a assinatura do notificado.

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