Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 23

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Art. 23

- Em observância aos termos do Decreto 75.963, de 11/07/1975, que promulgou o Tratado da Antártida, e aos termos do Decreto 2.742, de 20/08/1998, que promulgou o protocolo ao Tratado da Antártida sobre proteção ao meio ambiente, os prestadores de serviços turísticos que oferecerem serviços turísticos, em qualquer das modalidades descritas neste Decreto, a Sul do paralelo sessenta graus Sul, deverão enviar previamente ao Ministério do Turismo pedido de autorização para a realização da atividade, contendo, entre outras informações, o roteiro, as atividades que serão desenvolvidas, o número de passageiros e o itinerário, observado o preenchimento do formulário específico, cujo modelo será provido pelo Programa Antártico Brasileiro.

Decreto 2.742/98 (Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente)
Decreto 75.963/75 (Tratado da Antártida)
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