Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 86

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VI - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (Ir para)

Art. 86

- Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.

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