Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 69

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 69

- Quando a investigação preliminar iniciada a partir de denúncia não resultar na instauração de processo administrativo, o denunciante deverá ser informado sobre as razões do seu arquivamento pela autoridade competente.

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