Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 40

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSPORTADORAS (Ir para)
Art. 40

- No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:

I - escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;

II - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;

III - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;

IV - trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e

V - parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.

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