Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 80

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção IV - DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 80

- A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.

§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

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