Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 91

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção IX - DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 91

- A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

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