Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 70

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 70

- Os débitos decorrentes do não pagamento, no prazo de trinta dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, nos termos do arts. 74 a 89, serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de cobrança, amigável ou judicial.

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