Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 46

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE CADASTRAMENTO FACULTATIVO (Ir para)

Art. 46

- Para fins do cadastramento facultativo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008, o disposto em seu inciso II abrange os seguintes serviços:

I - centros de convenções e feiras;

II - centros de exposições; e

III - pavilhões de feiras, os centros de eventos, as arenas multiuso e os espaços para eventos que tenham por objeto social a oferta de serviços correlatos a terceiros, específicos e apropriados, para realização de eventos de qualquer tipo e natureza, sob a forma de locação, em caráter temporário, com características mínimas de auditório com capacidade para trezentas pessoas ou equivalente e área de exposição mínima de um mil e duzentos metros quadrados.

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