Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 16

Capítulo III - DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO (Ir para)

Art. 16

- O Ministério do Turismo fica autorizado a propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes para compor o fluxo de recursos financeiros do FUNGETUR.

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