Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 42

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção IV - DAS ORGANIZADORAS DE EVENTOS (Ir para)
Art. 42

- Para os fins do disposto no art. 30, § 1º, da Lei 11.771/2008, consideram-se exposições os eventos temporários que promovam publicamente quaisquer espécies de bens.

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