Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 30

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção I - DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM (Ir para)
Art. 30

- Os padrões, condições e requisitos mínimos para cadastramento do meio de hospedagem na modalidade de sistema de tempo compartilhado será estabelecida em ato do Ministério do Turismo.

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