Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 49

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE CADASTRAMENTO FACULTATIVO (Ir para)

Art. 49

- Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático aquático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 2.000 m2.

Parágrafo único - Os empreendimentos que não possuam área mínima de 2.000 m2 não poderão se cadastrar no Ministério do Turismo.

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