Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 15

Capítulo III - DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO (Ir para)

Art. 15

- As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.

§ 1º - As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.

§ 2º - Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.

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