Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 92

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 92

- Para o exercício dos poderes de cadastramento e fiscalização das atividades turísticas que lhe são conferidos pela Lei 11.771/2008, o Ministério do Turismo poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades da administração pública.

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