Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 32

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção II - DAS AGÊNCIAS DE TURISMO (Ir para)
Art. 32

- Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:

I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;

III - eventuais restrições existentes para sua realização; e

IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.

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