Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 38

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSPORTADORAS (Ir para)
Art. 38

- Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.

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