Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 74

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO E GUARDA DE CERTIFICADO DE CADASTRO (Ir para)

Art. 74

- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome e o endereço do autuado;

c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento autuado;

d) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

e) o dispositivo legal infringido;

f) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;

g) a identificação do agente delegado, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e

i) a assinatura do autuado;

II - Auto de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome e o endereço do depositário;

c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento depositário;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o responsável pela guarda do certificado apreendido;

f) a identificação do agente fiscal de turismo responsável, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e

g) a assinatura do depositário.

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