Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 48

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE CADASTRAMENTO FACULTATIVO (Ir para)

Art. 48

- Os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e que não possuam área mínima de 60.001 m2 poderão se cadastrar no Ministério do Turismo, conforme estabelecido no Parágrafo único - inciso III, do art. 21 da Lei 11.771/2008.

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