Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 108

- A realização da inspeção de segurança da aviação civil, nos passageiros e em suas bagagens de mão, é de responsabilidade da administração aeroportuária, sob supervisão da PF.


Art. 109

- O propósito da inspeção de passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos sejam introduzidos a bordo de aeronave.


Art. 110

- Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados antes do acesso a aeronave ou a ARS, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 111

- Os setores por onde ingressam passageiros inspecionados e que aguardem embarque serão considerados ARS, cujos pontos de acesso serão controlados ou trancados.


Art. 112

- Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio de combinação de ambas as técnicas.

Parágrafo único - A ANAC deve estabelecer, em função das necessidades de controle de segurança e do volume de passageiros a serem inspecionados, requisitos mínimos de segurança para cada aeródromo.


Art. 113

- A administração aeroportuária deve manter controle dos equipamentos de segurança utilizados no aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 114

- Na impossibilidade de utilização do equipamento de segurança, a administração aeroportuária deve prover meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros pertences.


Art. 115

- A busca pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas bagagens, como processo alternativo de inspeção de segurança da aviação civil, devem ser realizadas aleatoriamente quando os equipamentos de segurança não estiverem disponíveis ou não estiverem em boas condições de uso, conforme atos normativos da ANAC, ou quando a PF julgar necessário para o desempenho de sua missão institucional.


Art. 116

- A busca pessoal deve ser realizada com o propósito de identificar qualquer item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a suspeição.


Art. 117

- A inspeção manual de bagagem deverá ser realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita, detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.


Art. 118

- O PSA deve incluir as informações específicas sobre procedimentos apropriados e responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e inspeção de suas respectivas bagagens de mão.


Art. 119

- O APAC deve conduzir a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com consentimento do passageiro e observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC deve realizar a inspeção manual de bagagem, após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão; e

II - no caso de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo deve inspecionar o passageiro, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.


Art. 120

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir, ou oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.


Art. 121

- Como medida dissuasória adicional, em razão do nível de ameaça e de fatores de risco, e em frequência compatível com os riscos envolvidos, seleção aleatória de passageiros e suas respectivas bagagens de mão poderá ser estabelecida para inspeção manual, mesmo que estes tenham sido submetidos à inspeção de segurança da aviação civil por equipamentos específicos.


Art. 122

- A Autoridade de Aviação Civil estabelecerá a lista de itens proibidos para embarque em bagagens de mão e despachadas (registradas) e para acesso às ARS, exceto materiais e equipamentos aplicáveis à investigação de acidente ou incidente aeronáutico.


Art. 123

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionado em caso de detecção de arma de fogo, de artefatos explosivos, de artefatos QBRN, ou de outros materiais perigosos ou proibidos, ou de artigos suspeitos, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 124

- Quando da inspeção de segurança, os itens que constituírem materiais proibidos devem ser descartados pelo próprio passageiro ou despachados para transporte no porão da aeronave, desde que não coloquem em risco a segurança da aviação civil.


Art. 125

- A administração aeroportuária deve gerenciar a destinação final dos itens descartados.


Art. 126

- Qualquer pessoa que se recuse a inspeção de si próprio ou de sua bagagem de mão, de acordo com este PNAVSEC e atos normativos da ANAC, terá seu acesso impedido às ARS pela administração aeroportuária e seu embarque negado pela empresa aérea.


Art. 127

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, deverá ser acionado quando o passageiro tiver acesso impedido às ARS ou embarque negado, de acordo com o art. 126, ou por qualquer outra razão de segurança. [[Decreto 7.168/2010, art. 126.]]


Art. 128

- Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo e no espaço, dos fluxos de embarque e desembarque de pessoas inspecionadas e não inspecionadas.


Art. 129

- O passageiro, sua bagagem de mão e seus pertences anteriormente inspecionados, quando em contato com outras pessoas que não tenham sido submetidas ao controle de segurança, devem ser inspecionados novamente antes de seu embarque na aeronave.


Art. 130

- Quando ocorrer o desembarque de passageiros provenientes de aeroporto desprovido de inspeção, deverá ser realizada vistoria pela administração aeroportuária, com supervisão da PF, entre o ponto de inspeção e a porta da aeronave antes que se inicie processo de embarque por esse setor.


Art. 131

- A aeronave será submetida à varredura quando da ocorrência de embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não inspecionada ou que tenha embarcado indevidamente.


Art. 132

- A administração do aeroporto de destino será notificada ao ser detectada falha no controle de segurança relacionada com o voo de aeronave que já tenha decolado.


Art. 133

- A empresa aérea, em coordenação com a administração aeroportuária, estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens, incluindo supervisão das áreas de circulação, corredores de chegadas e partidas e locais de guarda e de manuseio de bagagens.


Art. 134

- Os passageiros que tenham sido submetidos ao controle de segurança equivalente no aeroporto de origem dos seus voos não necessitam ser novamente inspecionados no aeroporto de trânsito ou conexão.


Art. 135

- O passageiro em trânsito ou conexão que tiver acesso às áreas públicas ou à sua bagagem despachada será inspecionado novamente, antes de ser reembarcado.


Art. 136

- A empresa aérea deve garantir a retirada da bagagem e pertences do passageiro que desembarcar da aeronave.


Art. 137

- A empresa aérea deve elaborar mapa de distribuição das bagagens e artigos despachados para eficiente controle de segurança.


Art. 138

- Nos voos de trânsito, com a aeronave no solo, em função do nível de ameaça, o operador aéreo fará a conciliação das bagagens de mão com os passageiros a bordo da aeronave, antes de iniciar novo embarque, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 139

- Em aeronave em situação de ameaça, os passageiros desembarcarão com suas bagagens de mão durante todas as escalas e nova inspeção de segurança deve ser realizada na aeronave.


Art. 140

- Quando for necessário fornecer transporte para o deslocamento de passageiros do terminal até a aeronave, a empresa aérea deve adotar medidas especiais para garantir que somente pessoas autorizadas e passageiros inspecionados entrem no veículo.


Art. 141

- Os passageiros e a tripulação de aeronave sob ameaça devem ser submetidos a procedimentos específicos de proteção estabelecidos pela PF, em coordenação com a ANAC, a administração aeroportuária e o operador aéreo.


Art. 142

- Todas as pessoas, antes de ingressarem em ARS, devem se submeter à inspeção de segurança, conforme PNAVSEC.

Decreto 9.704, de 08/02/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inspeção de que trata o caput poderá ser substituída por outras medidas de segurança baseadas em avaliação de risco, que serão regulamentadas em ato da Anac, a ser expedido até 10/05/2019.

Redação anterior (original): [Art. 142 - Todas as pessoas, entre elas a tripulação, os empregados do aeroporto, os servidores públicos e as que não forem passageiros, devem passar pela inspeção aplicável aos passageiros antes de ingressarem em ARS, da maneira descrita neste PNAVSEC.]


Art. 143

- Os dignitários designados por autoridades estrangeiras e reconhecidos pelas autoridades diplomáticas nacionais poderão ser submetidos a procedimentos diferenciados de inspeção, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 144

- Nos casos de procedimentos diferenciados de inspeção, a administração aeroportuária deve realizar coordenação prévia com os órgãos públicos que efetuam controle de segurança, migratório, aduaneiro, de vigilância sanitária e agropecuário para passageiros e carga nos aeroportos e, quando for o caso, com o cerimonial do MRE.


Art. 145

- Na falta de coordenação prévia, os dignitários citados no art. 143, devem ser submetidos aos procedimentos normais de inspeção. [[Decreto 7.168/2010, art. 143.]]


Art. 146

- Os diplomatas estrangeiros, em viagens não oficiais, devem ser inspecionados como passageiros comuns, inclusive suas bagagens.


Art. 147

- As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.

Parágrafo único - O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.


Art. 148

- O material classificado como sigiloso por órgão ou entidade federal competente, nos termos do Decreto 4.553/2002, terá procedimento diferenciado de inspeção, em coordenação prévia com os órgãos responsáveis pela fiscalização.


Art. 149

- Isenções específicas de inspeção submetidas à aprovação da ANAC podem ser concedidas a chefes de Estado ou de Governo quando em visita oficial.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, deve haver coordenação antecipada entre a representação diplomática interessada, os órgãos públicos, a administração aeroportuária e o operador aéreo para estabelecimento dos procedimentos de segurança especiais a serem aplicados.


Art. 150

- Os passageiros que necessitem de assistência especial, com transtorno psiquiátrico grave, portadores de deficiência, em cadeira de rodas ou em macas, com auxílios protéticos ou com marca-passo, entre outros, podem ser inspecionados ou submetidos à busca pessoal, mediante seu consentimento ou de seu representante legal, por APAC.


Art. 151

- Se realizada a busca pessoal em área reservada fora da ARS, o passageiro deverá ser acompanhado até a sala de embarque por quem a realizou.


Art. 152

- O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.

§ 1º - O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

§ 2º - A comunicação do embarque de passageiro armado à empresa aérea será realizada por meio de documento expedido pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

§ 3º - Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.

§ 4º - As informações referentes ao embarque de passageiros armados deverão ser transmitidas pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor.

§ 5º - A tripulação da aeronave deverá informar, de forma reservada, ao passageiro que embarcar armado sobre a existência de outros passageiros que se encontrarem nessa mesma condição.

§ 6º - A administração aeroportuária deverá disponibilizar local apropriado e equipado para desmuniciamento de arma de fogo.

§ 7º - O embarque armado deverá ser coordenado junto à administração aeroportuária, a fim de evitar alarde indesejável no momento da inspeção de segurança da aviação civil.


Art. 153

- O passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 152 poderá ter o embarque autorizado mediante despacho de sua arma e munição. [[Decreto 7.168/2010, art. 152.]]


Art. 154

- O despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado serão autorizados pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme atos normativos da ANAC, em conjunto com a PF.

Parágrafo único - Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.


Art. 155

- As empresas aéreas devem adotar procedimentos específicos de transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de assegurar que a restituição seja realizada ao seu portador em local reservado, situado fora das ARS.


Art. 156

- O transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de material perigoso, estabelecidos em legislações específicas, bem como no manual geral de operação de cada empresa, com exceção das munições de armas de uso pessoal.


Art. 157

- É vedado o embarque de passageiro armado em voos internacionais, ressalvado o disposto em tratados, convenções e acordos, considerado o princípio de reciprocidade.


Art. 158

- O transporte de armas de agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores, em voos domésticos ou internacionais, deve ser realizado com o despacho da arma desmontada, armazenada em estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à PF do porte de trânsito (guia de tráfego), expedida pelo Comando do Exército.


Art. 159

- Agentes armados, acompanhando autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com destino ao Brasil, não são admitidos a bordo, salvo em condições especiais e de acordo com as medidas preventivas de transporte de arma, coordenadas com o MRE, a PF, a RFB, a ANAC e a administração aeroportuária.


Art. 160

- Os agentes de segurança estrangeiros armados, para a proteção de voos dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil, devem depositar suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre a PF, a RFB, a ANAC, administração aeroportuária e o país interessado.


Art. 161

- O transporte aéreo de passageiro, sob condição judicial e escoltado, deve ser coordenado com antecedência, entre o órgão policial responsável pela escolta, a administração aeroportuária, a empresa aérea e a PF no aeroporto, visando a estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de segurança, de embarque e desembarque, bem como de conduta a bordo.

Parágrafo único - Na ausência da PF, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto deve participar da coordenação.


Art. 162

- Até dois presos, com suas respectivas escoltas, podem ser transportados em uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação, avaliação e anuência da PF.

Parágrafo único - Na ausência da PF, a anuência será do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 163

- O comandante da aeronave poderá negar o embarque da pessoa sob custódia ao considerar que ela representa potencial ameaça à segurança do voo e dos demais passageiros.


Art. 164

- A administração aeroportuária e a PF, em coordenação com a empresa aérea, devem providenciar esquema discreto para o acesso do preso à aeronave, evitando alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo com o previsto no PSA e no PSEA.

Parágrafo único - Na ausência da PF, a coordenação será realizada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 165

- A pessoa sob custódia deve:

I - embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque;

II - ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e, no mínimo, com um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem; e

III - estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários.


Art. 166

- O serviço de bordo da pessoa sob custódia e da escolta não deve conter bebidas alcoólicas nem utensílios de metal ou facas.


Art. 167

- Policiais armados, em escolta de preso, devem se reportar à PF no aeroporto, ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 168

- A escolta deve ser de conhecimento do comandante da aeronave e dos tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos.


Art. 169

- A escolta deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada preso.


Art. 170

- A escolta deve possuir equipamentos de contenção a serem usados, se necessários.

Parágrafo único - Sob condições normais, a pessoa sob custódia não deve ser algemada a nenhuma parte da aeronave, incluindo assentos e mesas.


Art. 171

- A escolta não pode carregar cassetete, gás lacrimogêneo ou outro gás similar paralisante, a bordo da aeronave.


Art. 172

- A pessoa repatriada poderá ser escoltada, a critério da PF.


Art. 173

- A escolta que obtiver autorização para embarcar armada em voo internacional deve submeter-se aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste Capítulo e aos atos normativos da ANAC.


Art. 174

- O PSEA deverá contemplar procedimentos apropriados para controle e inspeção das bagagens despachadas, com o objetivo de prevenir a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos proibidos e perigosos no compartimento de carga de aeronave.

Parágrafo único - Os procedimentos mencionados no caput incluem a aceitação, a proteção e a inspeção da bagagem despachada e a reconciliação de passageiros com todos os itens que compõem sua bagagem.


Art. 175

- As bagagens sem proteção, localizadas na área operacional do aeroporto, serão consideradas abandonadas e estarão sujeitas às ações contempladas neste PNAVSEC.


Art. 176

- A empresa aérea deve orientar o passageiro no sentido de recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de desconhecidos.


Art. 177

- A empresa aérea deve aplicar procedimentos de controle de segurança para bagagem despachada de grupo de viagem, com o objetivo de evitar que sejam introduzidos objetos proibidos.


Art. 178

- A bagagem desacompanhada deve ser transportada como carga e submetida aos controles de segurança.


Art. 179

- As empresas aéreas devem assegurar que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte serão despachadas.

Parágrafo único - Para cumprimento do previsto no caput, a empresa aérea manterá agente ou representante autorizado para efetuar o despacho de bagagem.


Art. 180

- A bagagem de passageiro, aceita pela empresa aérea, deve ser protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outra empresa aérea.


Art. 181

- Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, devem incluir o controle de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave.


Art. 182

- O acesso às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência das bagagens deve ser restrito ao pessoal credenciado para essa atividade.


Art. 183

- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita, devendo ser isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.


Art. 184

- As empresas aéreas devem adotar procedimentos que assegurem que a bagagem despachada seja transportada somente com a confirmação de embarque do passageiro.


Art. 185

- As empresas aéreas devem adotar procedimentos para assegurar que somente a bagagem reconciliada seja embarcada.


Art. 186

- No caso de o passageiro não embarcar, sua bagagem deve ser retirada da aeronave e submetida a medidas de controle de segurança.


Art. 187

- Atenção especial deve ser dada aos passageiros de última hora, de despacho remoto ou em grupo, visando a assegurar a reconciliação apropriada e completa do passageiro com sua bagagem.


Art. 188

- Nos voos em situação sob ameaça, a empresa aérea deve solicitar a cada passageiro o reconhecimento de sua bagagem.

§ 1º - Quando realizado no pátio, o reconhecimento da bagagem deverá ser feito em local afastado da aeronave, sob supervisão dos órgãos responsáveis pela segurança.

§ 2º - As bagagens não reconhecidas pelos passageiros devem ser submetidas a medidas adicionais de segurança.


Art. 189

- Quando separada do passageiro, a bagagem deve ser submetida a controle de segurança adicional, além da sua identificação e de análise das circunstâncias que causaram a separação.


Art. 190

- A bagagem desacompanhada deve ser transportada pela empresa aérea, devidamente documentada, mediante solicitação formal da base de destino da bagagem.


Art. 191

- A empresa aérea é responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 192

- A administração aeroportuária é responsável por prover os equipamentos para a inspeção de bagagem despachada.


Art. 193

- Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança devem ser adotadas.


Art. 194

- Havendo suspeita em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a inspeção de segurança, o passageiro deve ser requisitado para acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de inspeção manual de sua bagagem.

Parágrafo único - Caso o passageiro não compareça para acompanhar a inspeção manual da sua bagagem, esta deve ser considerada suspeita e processada como tal.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
Art. 195

- A bagagem despachada de passageiro em conexão deve ser inspecionada da mesma forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.

§ 1º - A empresa aérea deve assegurar-se de que essa bagagem não seja embarcada na aeronave até que seja confirmada a presença a bordo do passageiro que a transporta.

§ 2º - A bagagem que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeroporto de trânsito ou conexão.


Art. 196

- A empresa aérea, em coordenação com a administração aeroportuária, deve prever áreas seguras para armazenamento de bagagem extraviada.


Art. 197

- A empresa aérea deverá submeter a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.


Art. 198

- A carga aérea, antes de ser embarcada, deve ser submetida a controle de segurança no processo de aceitação, armazenamento e carregamento.


Art. 199

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem exigir, no momento da aceitação da carga, a comprovação documentada de que medidas de controle de segurança foram adotadas desde a sua origem até o seu recebimento, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 200

- A responsabilidade pela segurança da carga, incluindo sua inspeção, é da empresa aérea.


Art. 201

- A administração aeroportuária, quando fiel depositária, será responsável pela segurança da carga até sua entrega à empresa aérea.


Art. 202

- Os procedimentos de inspeção podem ser baseados no conceito de expedidores reconhecidos e de agentes de carga acreditados pela ANAC.


Art. 203

- O processo de inspeção de carga deve contemplar meios apropriados e de aleatoriedade, conforme atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança devem ser adotadas.


Art. 204

- Toda carga expressa, correios, encomendas de serviço de mensageiro e serviço de courier, antes de embarcados em aeronave de passageiros, devem ser inspecionados conforme atos normativos da ANAC.


Art. 205

- Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro, serviço de courier, carga expressa e correios devem ser manuseados e movimentados em ambiente seguro e ter vigilância permanente.


Art. 206

- Malas postais, carga em geral, carga expressa, serviço de courier e malotes a serem expedidos devem ser previamente conferidos quanto à sua segurança pelos agentes credenciados responsáveis pela expedição, antes de serem entregues à empresa aérea.


Art. 207

- O agente de carga acreditado pela ANAC deve assegurar que controles de segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o voo.


Art. 208

- O agente postal, em consonância com sua legislação e com a de proteção da aviação civil, deve estabelecer controles de segurança, desde a coleta até o embarque de suas remessas postais.


Art. 209

- A administração aeroportuária deve supervisionar a aplicação dos controles de segurança da carga.


Art. 210

- Volumes suspeitos, sem condições de serem inspecionados e aqueles recebidos fora dos canais normais de processamento de carga devem ser recusados.


Art. 211

- Na área destinada ao depósito de carga, somente será permitido o acesso aos interessados nas atividades de comércio exterior devidamente autorizados e às pessoas envolvidas nas tarefas de controle, proteção e manuseio dos bens armazenados.


Art. 212

- As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e serviço de courier devem ser protegidas contra o acesso não autorizado.


Art. 213

- Qualquer volume abandonado será considerado suspeito e tratado como tal.


Art. 214

- Os responsáveis pela expedição de mala postal e malote, antes de embarcá-los em aeronave de passageiros, devem proceder à inspeção de segurança.


Art. 215

- A administração postal deve supervisionar as operações de embarque e desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço aduaneiro, com a administração aeroportuária e com os outros órgãos de controle.


Art. 216

- A administração postal deve elaborar, para cada aeroporto, PSESCA que contemple as medidas de segurança das malas postais e malotes, bem como das suas instalações.


Art. 217

- O serviço de courier deve receber o mesmo tratamento que é dado à carga aérea, não podendo ser despachado no balcão de despacho de passageiros (check-in).


Art. 218

- O transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos controlados deverá observar a regulamentação prevista no Anexo 18 à Convenção de Chicago (1944) - Transporte com Segurança de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, e nos atos normativos da ANAC.


Art. 219

- A administração aeroportuária, em coordenação com os órgãos de segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, deve estabelecer plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no aeroporto, de acordo com atos normativos da ANAC.


Art. 220

- As medidas de segurança aplicadas à provisão de serviço de bordo têm por objetivo evitar o embarque de material que possa ser utilizado em ato de interferência ilícita.


Art. 221

- A empresa aérea deve assegurar que os responsáveis pelas provisões e serviço de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no desembarque da aeronave, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 222

- A empresa aérea deve assegurar que as provisões e serviço de bordo a serem embarcados estejam corretamente destinados àquela aeronave e que não tenham sido violados, conforme normas editadas pela ANAC.


Art. 223

- A empresa aérea deve assegurar que os responsáveis pelas provisões de bordo e de serviço de bordo possuam e cumpram seus planos de segurança contra atos de interferência ilícita, conforme normas editadas da ANAC.