Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 57

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção II - DA PROTEÇÃO DE ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Subseção III - DO CONTROLE DO PERÍMETRO PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 57

- Nas áreas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento deve ser realizado preferencialmente por órgão de segurança pública, em coordenação com a administração aeroportuária.

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