Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 262

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE (Ir para)

Art. 262

- A proteção das áreas públicas do aeroporto, em caso de elevação do nível de ameaça, tumultos ou outras anormalidades relacionadas a atos de interferência ilícita, deve ser intensificada pelos órgãos de segurança pública locais, em coordenação com a PF e a administração aeroportuária.

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