Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 32

Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 32

- As representações brasileiras nos fóruns internacionais devem procurar incentivar a compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região, considerando os aspectos relacionados com:

I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre eles;

II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência ilícita na aviação civil;

III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e

IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de passageiros, bagagem de mão e despachada, carga aérea, encomendas e correio.

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