Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 222

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DAS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO (Ir para)

Art. 222

- A empresa aérea deve assegurar que as provisões e serviço de bordo a serem embarcados estejam corretamente destinados àquela aeronave e que não tenham sido violados, conforme normas editadas pela ANAC.

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