Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 149

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA DISPENSA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 149

- Isenções específicas de inspeção submetidas à aprovação da ANAC podem ser concedidas a chefes de Estado ou de Governo quando em visita oficial.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, deve haver coordenação antecipada entre a representação diplomática interessada, os órgãos públicos, a administração aeroportuária e o operador aéreo para estabelecimento dos procedimentos de segurança especiais a serem aplicados.

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