Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 279

Capítulo XI - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Seção I - DAS ANÁLISES (Ir para)

Art. 279

- A ANAC, as empresas aéreas e a administração aeroportuária devem conduzir as análises de segurança de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.

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