Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 169

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)

Art. 169

- A escolta deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada preso.

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