Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 158

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO, DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)

Art. 158

- O transporte de armas de agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores, em voos domésticos ou internacionais, deve ser realizado com o despacho da arma desmontada, armazenada em estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à PF do porte de trânsito (guia de tráfego), expedida pelo Comando do Exército.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total