Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 259

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE (Ir para)

Art. 259

- Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, a administração aeroportuária desse aeroporto e dos aeroportos relacionados como alternativas devem ativar os seus COE e adotar as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência.

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