Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 221

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DAS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO (Ir para)

Art. 221

- A empresa aérea deve assegurar que os responsáveis pelas provisões e serviço de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no desembarque da aeronave, conforme atos normativos da ANAC.

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