Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 287

Capítulo XI - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Seção III - DOS TESTES (Ir para)

Art. 287

- As pessoas engajadas nos testes devem possuir autorização específica do responsável pela segurança de sua organização, apresentando-a quando solicitada pelo pessoal de segurança no aeroporto em teste.

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