Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 139

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)

Art. 139

- Em aeronave em situação de ameaça, os passageiros desembarcarão com suas bagagens de mão durante todas as escalas e nova inspeção de segurança deve ser realizada na aeronave.

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