Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)

Art. 118

- Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.


Art. 119

- A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 119 - O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido.]

Redação anterior (caput original): [Art. 119 - A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [§ 1º - O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [§ 2º - A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [§ 3º - Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.]


Art. 120

- As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 120 - As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.]


Art. 121

- O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 121 - Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.]


Art. 122

- Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

§ 1º - Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao parágrafo): [Parágrafo único - O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:
I - por via postal com aviso de recebimento;
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.]

Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Parágrafo único - A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Parágrafo único - A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados

Redação anterior (original. Suprimido pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 1º - A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.]

§ 2º - A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescennta o § 2º).

I - via postal com aviso de recebimento;

II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]

III - outro meio válido.

Redação anterior (original. Suprimido pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º). § 2º - Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 123 - A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.]

Parágrafo único - Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - por via postal com aviso de recebimento;

II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]

III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.

Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Parágrafo único - A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11. [[Decreto 6.514/2008, art. 11.]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.]


Art. 124

- Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1º - Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. [[Decreto 6.514/2008, art. 101.]]

§ 2º - A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

§ 3º - O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 17.]]

Referências ao art. 124
Art. 125

- A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.


Art. 126

- Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único - O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005/1990. [[Lei 8.005/1990, art. 4º.]]

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126