Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006
(D.O. 10/05/2006)

Art. 67

- O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas.

Parágrafo único - O indeferimento dos cursos de que trata o caput implica o arquivamento do pedido de credenciamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 68

- O requerente terá prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 68 - O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.]

§ 1º - Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.]

§ 2º - Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Considera-se caducidade também a interrupção da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A interrupção da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo prazo estabelecido no caput ensejará cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 69

- O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

Parágrafo único - O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 69-A

- O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999.

Decreto 8142, de 21/11/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 45 (Processo administrativo)

Parágrafo único - No exercício do poder cautelar de que trata o caput, poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:

I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;

II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;

III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou

IV - restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino.


Art. 70

- O disposto no § 7º do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.


Art. 71

- O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias.

§ 1º - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo.

§ 2º - As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42.


Art. 72

- Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto 3.860, de 09/07/2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.

Referências ao art. 72
Art. 73

- Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

Parágrafo único - Serão observados os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.


Art. 74

- Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto.

Parágrafo único - Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação.


Art. 75

- As avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.


Art. 76

- O Ministério da Educação e os órgãos federais de educação revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação.


Art. 77

- Os arts. 1º e 17 do Decreto 5.224, de 01/10/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.224, de 01/10/2004 (Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica)
[Art. 1º - (...)
§ 1º - Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
(...)] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
§ 4º - Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.394/1996.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 54 (LDB)
§ 5º - A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.] (NR)

Art. 78

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 79

- Revogam-se os Decretos 1.845, de 28/03/96, 3.860, de 09/07/2001, 3.864, de 11/07/2001, 3.908, de 04/09/2001, e 5.225, de 01/10/2004.

Brasília, 09/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

Referências ao art. 79