Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996
(D.O. 31/01/1996)

Art. 61

- O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 61 - A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.]

§ 1º - A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]

§ 3º - Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.


Art. 62-A

- O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 62-A

- O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).