Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 38

Disposições Finais - (Ir para)

Art. 38

- O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

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