Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 33
Art. 33

- O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

§ 1º - O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Renumera o parágrafo).

§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. [[Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34.]]

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).