Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 14

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 14

- Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único - O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Desapropriação. Perito (Pesquisa Jurisprudência)
Desapropriação. Perícia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC, art. 421 (Nomeação de perito).
CPC/2015, art. 465 (Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários).