Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 10-A
Art. 10-A

- O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

Lei 13.867, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III - valor da oferta;

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V - (VETADO).

§ 2º - Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º - Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 11.]]