Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 28

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 28

- Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Lei 6.071, de 03/06/1974 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.]

§ 2º - Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

CPC/39, art. 1.217 -> CPC/39/1217 (O artigo que menciona é do CPC/39)
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